Condomínios: Abusividade na cobrança de água.

INFORMAÇÃO IMPORTANTE AOS CONDOMÍNIOS, SÍNDICOS E GERENTES PREDIAIS.

A prática adotada por algumas concessionárias no que tange a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de unidade autônomas (economias) existentes, quando houver um único hidrômetro no condomínio, é abusiva.

O Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia firmou entendimento no sentido de que a cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro (como ocorre em muitas cidades) deve se dar pelo consumo real aferido.

A reavaliação dos casos, após o resultado da matéria levada à Corte, tem proporcionado, em média, uma redução mensal na conta de água e esgoto em cerca de 30% (trinta por cento).

A arbitrariedade da cobrança da tarifa mínima pode ser demonstrada quando, por exemplo, em um edifício residencial com apartamentos não habitados, sobretudo, nos empreendimentos novos, a conta do fornecimento de água e esgoto considera essas unidades para o cálculo da tarifa, sobrelevando, um consumo inviável para aquelas unidades que será suportando, indevidamente, pelos demais.

Portanto, é ilícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo, estipulado pela concessionária, multiplicado pelo número de economias existentes no empreendimento.

Partindo desta premissa é muito importante avaliar o consumo aferido por cada unidade autônoma para que se possa verificar a viabilidade e o interesse na propositura de demanda judicial em face da concessionária, a fim de pleitear a revisão e devolução de valores pagos a maior.

Fique de olho!

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