O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu que o tratamento de fertilização in vitro, bem como o fornecimento dos medicamentos necessários devem ser custeados pelo Estado em razão do princípio da dignidade da pessoa humana, dos direitos à família e de ser feliz.
É dever do estado garantir o planejamento familiar, seja através de métodos contraceptivos, como conceptivos – Art. 226, § 7º, da CRFB/88. Art. 294, da CERJ. Lei nº. 9.263/96.
A pretensão de obter medicamentos necessários ao tratamento para fertilização in vitro não foge ao postulado de garantia à saúde, que deve ser assegurado pelo poder público. Não obstante a existência de outras formas para se ter um filho, como a adoção, por exemplo, não é possível privar a cidadã hipossuficiente de gerar um filho em seu ventre, já que a infertilidade e o impedimento de conceber um filho pela via natural pode acarretar, inclusive, abalo na saúde psicológica da pretensa mãe, cabendo, assim, ao estado garantir a saúde dos seus administrados.
A premissa de que não implica em risco à saúde o fato de não poder ter filho não se sustenta, mormente porque o Conselho Federal de Medicina reconhece a infertilidade como uma patologia, que pode ter consequências psicológicas e psiquiátricas, inclusive. Sendo, portanto, dever constitucional do estado garantir a todos o direito à vida digna, à família e a ser feliz. Por fim, reconheceu que o princípio da reserva do possível não deve ser aplicado ao caso, sendo preponderante o princípio da dignidade da pessoa humana.
Importante ressaltar, por analogia, a orientação jurisprudencial pode ser aplicada em face das operadoras de plano de saúde.
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