O objetivo social do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é constituir uma reserva financeira que poderá ser utilizada pelo trabalhador na aquisição e quitação da casa própria, por ocasião de dispensa imotivada ou, ainda, nas hipóteses de ser acometido por doença grave, conforme asseverado na legislação pertinente.
Trata-se de poupança obrigatória para todo trabalhador com vínculo formal de emprego, no qual 8% (oito por cento) de seus rendimentos mensais são repassados pelo empregador para uma conta vinculada ao FGTS, administrada pela Caixa Econômica Federal.
Portanto, evidente que estes recursos precisam ser corrigidos monetariamente para garantir, no mínimo, a manutenção do poder aquisitivo da moeda.
Ao contrário de outros investimentos o FGTS não é um fundo de livre disposição por parte do trabalhador, ou seja, o trabalhador é obrigado a se submeter às políticas econômicas e sociais que lhe são impostas.
Em virtude de políticas públicas controvertidas, ao longo dos anos, a Caixa Econômica Federal, que detém a exclusividade na tutela, guarda e aplicação destes recursos fundiários, vem, reiteradamente, concedendo correções por índice que sequer recompõem as perdas decorrentes da inflação oficial, em flagrante detrimento dos interesses e direitos dos trabalhadores.
A título exemplificativo, entre os anos de 1991 e 2013, os índices da Taxa Referencial (TR) ficaram abaixo do índice oficial da inflação por período, representando perda na capacidade real de compra do trabalhador, acarretando prejuízos significativos na correção desses recursos que deve ser reconhecido e recomposto pelo Poder Judiciário.
A Taxa Referencial NUNCA refletiu a inflação, e desde 1999 se distancia expressivamente do INPC e do IPCA. Portanto, não se aplica ao objetivo de manter o poder de compra dos valores existentes no fundo.
Assim, reconhecer a necessidade legal e efetiva da correção monetária para a reposição dos índices inflacionários de forma a garantir a manutenção do poder de compra daquele dinheiro, implica em atender a finalidade social determinada pela lei, incumbindo a substituição da TR por outro índice de reconhecida credibilidade e eficácia.
Nesse sentido, é imperativo que as contas vinculadas ao FGTS, em obediência à própria lei instituidora, A discussão acerca da natureza da TR já foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 493-0/DF que assentou o entendimento de que a TR não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda.
Naquela oportunidade, o STF entendeu que a TR possuía natureza de taxa de juros e declarou a inconstitucionalidade do artigo 18 da Lei nº 8.177/91, cujo texto original estabelecia que os saldos devedores e as prestações dos contratos integrantes do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), passariam a ser atualizados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança.
Em várias Ações Diretas de inconstitucionalidade — ADI 4357, 4372, 4400 e 4425 – o STF declarou que a TR não pode ser utilizada para fins de atualização monetária, por não refletir o processo inflacionário brasileiro.
Esse retrospecto jurisprudencial a respeito da não aplicação da TR como índice de correção monetária se faz necessário para alcançarmos o cerne do direito pleiteado pelos trabalhadores brasileiros.
Portanto, todo titular do fundo de garantia, ativo ou inativo, poderá pleitear a revisão do saldo do FGTS para recuperar as perdas provenientes da ausência de correção adequada dos valores mantidos em depósitos.
Destaca-se, mesmo quem já sacou o dinheiro do fundo de garantia tem direito à revisão, pois, no período em que o dinheiro permaneceu em conta não houve a recomposição adequada da moeda.
A matéria permanece em análise no Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5090, sendo conveniente que os interessados façam contato para análise do caso concreto com a maior brevidade, para preservação de seus direitos, em razão da possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, limitando os ganhos para quem ainda não tiver ajuizado a ação.
Como é feito o cálculo da revisão do FGTS?
Os cálculos são elaborados pelo escritório quando da análise do caso concreto, substituindo os índices de correção monetária do passado, por outro indexador que não prejudique o trabalhador. Assim, o saldo, até a data do cálculo, será recalculado utilizando o IPCA-E.
Quanto maior o tempo de trabalho e o salário, logicamente maior será o potencial de ganho com a revisão do FGTS.
Documentos Necessários para o ajuizamento da Ação:
- RG/CPF ou CNH;
- Comprovante de residência;
- Carteira de Trabalho;
- Carta de Concessão da Aposentadoria (quando aposentado);
- Extratos analíticos do FGTS (www.caixa.gov.br/extrato-fgts);
- Planilha de Cálculo (elaborada pelo escritório)
Observação: Cada vínculo de emprego corresponde a um extrato. Todos os extratos ficam vinculados a uma mesma conta por CPF e podem ser obtidos facilmente através do aplicativo para smartphone ou site da Caixa FGTS.